Não me parece que o NCPC tenha seguido a mesma linha. Salvo melhor o juízo, o 792, § 3º fala da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Se a personalidade que se pretende desconsiderar é a da sociedade empresária, a fim de atacar o patrimônio do sócio, a interpretação literal conduz à constatação de que a citação relevante para definir a fraude à execução é a da pessoa jurídica, e não a da pessoa física do sócio, tal como decidira o STJ no artigo citado.